Decisão · TJMG

TJMG 5001728-70.2022.8.13.0393

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-29publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que, em reexame necessário, confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. O embargante alega omissão quanto à análise dos elementos probatórios indicativos de atos dolosos de improbidade administrativa e ao correto entendimento dos precedentes vinculantes sobre a imprescritibilidade, especialmente o Tema nº 897 do STF. II. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise dos elementos probatórios e da natureza dolosa dos atos de improbidade administrativa e (ii) se o precedente do STF (Tema nº 897) sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa foi corretamente aplicado ao caso. III. - O acórdão não é omisso quanto à análise da prescrição, tendo sido consignado que a ação trata de ressarcimento ao erário com base em danos apurados pelo Tribunal de Contas, não configurando ação de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92. - A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, conforme o entendimento consolidado no STF (Tema nº 666), uma vez que não foi comprovado ato doloso de improbidade administrativa no caso, nem a ação foi ajuizada sob esse fundamento. - O precedente do STF no Tema nº 897 foi considerado irrelevante para o caso, pois a ação não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade aplicável a atos dolosos de improbidade administrativa. - Os embargos de declaração não se destinam à modificação do julgado, e não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido que justifiquem o acolhimento do recurso. IV. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista para ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis é aplicável quando não se configura ato doloso de improbidade administrativa ou ilícito penal. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa exige o ajuizamento de ação específica com fundamento na Lei nº 8.429/92, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/92; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669069/MG, Tema nº 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.04.2016; STF, RE 852475/SP, Tema nº 897, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.08.2020.
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