Decisão · TJMG

TJMG 0011904-56.2015.8.13.0421

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-28publicado em 2024-07-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA NECESSÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - QUESTÃO SUB JUDICE - DOLO - AUSÊNCIA. - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Divergência, decidiu pela aplicação por analogia do art. 19 da Lei nº 4.717/65 e do reexame necessário previsto no Código de Processo Civil à ação de improbidade administrativa (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30/06/2017). - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. - A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), aplicando-se igualmente às sanções administrativas e, sobretudo na improbidade administrativa, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199. - Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/20121, não se admite a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da LIA sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →