Decisão · TJMG

TJMG 0010089-78.2017.8.13.0348

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-26publicado em 2024-12-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONDUTAS CAPITULADAS NO ARTIGO 9.º, INCISO XI, E 10, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO, POR SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, DA AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES DOLOSOS EQUIVALENTES - REDISCUSSÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU OCUPANTE DE CARGO DE PREFEITO - AUTONOMIA EM RELAÇÃO À INSTÂNCIA CRIMINAL DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - FIGURA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL - DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO - ILICITUDE - PENALIDADES APLICADAS AOS AGENTES - PROPORCIONALIDADE FRENTE À LESIVIDADE DA CONDUTA E À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS DESPROVIDOS. - A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República não se verifica caso a decisão exponha os fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, adequando-se ao caso concreto. - Reconhecida, por sentença criminal transitada em julgado, a existência da materialidade e da autoria dos réus pelos crimes praticados na modalidade dolosa, por sentença transitada em julgado, incabível a rediscussão de tais questões no âmbito da ação de improbidade administrativa. - Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa, na forma do Decreto-Lei n.º 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - As figuras do empresário individual e da pessoa natural se confundem, pelo que, não possuindo a firma individual personalidade jurídica distinta daquela do titular, é ilícita a responsabilização da primeira, de forma autônoma e concomitante em relação ao segundo, por conduta que configure improbidade administrativa.
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