TJMG 5001000-34.2020.8.13.0220
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa visando a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e o ressarcimento ao erário, sob alegação de contratação irregular para aquisição de medicamentos sem o devido procedimento licitatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição de medicamentos sem licitação configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve dolo ou prejuízo ao erário que justifique a condenação dos réus nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, exige-se a presença de dolo, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de responsabilidade subjetiva nos atos que causam prejuízo ao erário.
4. Não há nos autos prova suficiente de que os medicamentos adquiridos sem licitação não foram fornecidos, tampouco de que houve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
5. A responsabilidade dos réus não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, o que não restou comprovado nos autos.
6. Irregularidades administrativas, sem a devida comprovação de má-fé ou prejuízo, não configuram improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo dolo, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa sem demonstração de má-fé ou prejuízo ao erário.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, art. 1º; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199, ARE 843.989; STJ, REsp nº 621415/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.05.2006; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0395.09.023002-4/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 24.08.2023.