Decisão · TJMG

TJMG 0186330-58.2009.8.13.0453

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2022-07-28publicado em 2022-08-04
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 23, §4º, I, e §5º, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21. NORMA DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu alterações substanciais com o advento da Lei nº 14.230/21, tanto no concernente às disposições de direito processual quanto de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções pelos atos de improbidade. 2. A novel legislação determinou, ainda, de forma expressa e inédita, a aplicação, ao sistema de improbidade, dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, esclarecendo, ainda, que a ação de improbidade constitui demanda repressiva, de conteúdo sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, sendo vedado, portanto, seu manejo para pretensões típicas da ação civil pública (art. 1º, §4º e art. 17-D). 3. Inserindo-se a ação de improbidade no microssistema do direito sancionador, afigura-se cabível a incidência dos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, dentre eles, o da retroatividade da norma mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius) (art. 5º, XL, da CR/88). 4. Nos termos do disposto no art. 23, caput, da Lei nº 8.429/92, com redação conferida pela Lei nº 14.230/21, a ação para a aplicação das sanções de improbidade prescreve em 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessada. Interrompida a prescrição, pela propositura da ação, o prazo volta a correr pela metade (§4º, I, e §5º). 5. Constatado que entre a data da propositura da ação (2009) e a prolação da sentença (2018) transcorreram mais de4 (quatro) anos, patente a configuração da prescrição intercorrente, o que leva à improcedência da demanda (art. 487, II, do CPC). V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - DESCRIÇÃO DE CONDUTA NÃO DOLOSA - AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPROBA. 1. O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se ao direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21, em benefício dos réus, na ação de improbidade administrativa. 2. As normas processuais orientam-se pela teoria dos atos isolados, pelo que os atos processuais são analisados separadamente, permitindo determinar a lei que os rege.
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