TJMG 1403973-38.2023.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DE APENAS UM TIPO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021). IMPUTAÇÃO MÚLTIPLA. BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que reformou a decisão agravada e indeferiu a tutela de urgência cautelar de indisponibilidade de bens. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que este não se manifestou sobre a necessidade de especificar apenas um tipo de ato de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Alega que está sendo acusado de apenas uma conduta específica, relativa à montagem da dispensa de licitação, e que não deveria haver imputação cumulativa de mais de um tipo de ato de improbidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de a acusação imputar ao réu apenas um tipo de ato de improbidade administrativa, conforme disposto no § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, determina que, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. A norma visa a evitar múltiplas imputações sobre um mesmo ato, prevenindo o bis in idem e reforçando os princípios da tipicidade, segurança jurídica e proporcionalidade no regime de improbidade.
4. No presente caso, constatou-se que o Juiz de primeira instância, ao decidir pela indisponibilidade de bens, enquadrou a mesma conduta do embargante (montagem de processo de dispensa de licitação) nos artigos 10, VIII (lesão ao erário), e 11, VIII (violação de princípios), o que configura imputação múltipla por um único ato, em desacordo com o art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa.
5. Assim, é correto o pedido do embargante de que a decisão agravada seja ajustada para que a imputação seja feita conforme determina o § 10-D, ou seja, apenas em um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
6. Portanto, houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da necessidade de a acusação ser delimitada a um único tipo de ato de improbidade administrativa, o que enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para declarar a nulidade parcial da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e declarar a nulidade parcial da decisão agravada, determinando que seja proferida nova decisão em atenção ao art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, imputando ao agravante apenas um tipo de improbidade administrativa para cada conduta.
Tese de julgamento:
1. O § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, determina que, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser imputado apenas um tipo, entre enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou violação aos princípios da administração pública (art. 11), sob pena de nulidade parcial da decisão que imponha múltiplas tipificações.