TJMG 0018542-16.2017.8.13.0331
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE DESISTENCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - NOVA LEI - APLICABILIDADE - DOLO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, a teor do disposto no art. 998, CPC, sendo impositiva, pois, a homologação do ato por este egrégio Tribunal de Justiça.
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 (LIA), limitou a configuração da improbidade apenas às condutas dolosas, sejam elas omissivas ou comissivas, sendo imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, em sede de repercussão geral (Tema 1199), firmou tese jurídica, no sentido de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo.
Não comprovada a conduta imputada como ímproba, a improcedência do pedido é medida que se impõe.