TJMG 5000926-18.2021.8.13.0390
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM AUMENTO DE VALOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FINALIDADE ILÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, ex-secretário municipal, servidora pública, empresa contratada e Município de Machado/MG. O MP sustenta que os aditivos contratuais firmados com a empresa de publicidade violaram os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, acarretando aumento injustificado do valor do contrato público e prorrogação irregular de sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização de aditivos contratuais em contrato de publicidade, com aumento do valor e extensão do prazo de vigência, configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se, à luz da Lei 14.230/2021 e da jurisprudência do STF (Tema 1.199), restou comprovado o dolo específico necessário à responsabilização dos agentes públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico para configuração dos atos previstos nos art. 9º, 10 e 11 da LIA, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
4. O art. 11, V, da LIA, condiciona a configuração do ato de improbidade à demonstração de violação dolosa ao caráter concorrencial do procedimento licitatório, com finalidade de obtenção de benefício próprio ou de terceiros.
5. A conduta questionada pelo Ministério Público não trata da contratação inicial por adesão à ata de registrode preços, mas sim da legalidade dos aditivos contratuais que ampliaram o valor e a vigência do contrato de publicidade.
6. Os aditivos contratuais foram precedidos de pareceres técnicos e jurídicos que atestaram sua legalidade, conveniência e oportunidade, com fundamento no art. 65, I, "b", e § 1º, da Lei 8.666/1993.
7. Ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a intenção deliberada dos agentes públicos de lesar o erário ou de favorecer indevidamente a empresa contratada, o que inviabiliza a configuração de ato de improbidade.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples ilegalidade ou má gestão, sem comprovação de dolo ou finalidade ilícita, não caracteriza improbidade administrativa.
9. Nos termos do art. 1º, § 3º, da LIA, o mero exercício da função pública sem demonstração de ato doloso com fim ilícito não configura improbidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente público, nos termos da Lei 14.230/2021.
2. A prorrogação contratual acompanhada de pareceres técnicos e jurídicos não configura ato de improbidade administrativa na ausência de prova de má-fé, finalidade ilícita ou benefício indevido.
3. A simples ilegalidade ou falha administrativa, desacompanhada de dolo, não enseja condenação por improbidade, nos termos do art. 17-C, § 1º, da LIA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021), arts. 1º, §§ 3º e 4º; 10; 11, V; 17-C, §1º; Lei 8.666/1993, art. 65, I, "b", e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.8.2022 (Tema 1.199); STJ, QO no REsp 1.912.668/GO, rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 22.2.2024, DJe 19.3.2024.