Decisão · TJMG

TJMG 5000712-54.2022.8.13.0208

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-17
ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as despesas realizadas com recursos provenientes de subvenção municipal e as irregularidades formais na celebração e fiscalização da parceria configuram ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve comprovação de dolo específico dos agentes públicos apto a caracterizar as condutas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir a demonstração de dolo para a configuração de qualquer ato ímprobo, afastando a responsabilização por conduta meramente culposa. 4. As normas mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos em curso, exigindo a comprovação de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 5. A caracterização de improbidade administrativa demanda prova robusta e individualizada da intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida, não sendo suficiente a mera existência de irregularidades administrativas. 6. A presença de notas fiscais relativas a gastos com confraternização ou itens questionáveis, bem como eventuais falhasformais na celebração da parceria e na prestação de contas, não evidencia, por si só, desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito ou intenção dolosa de malversação. 7. Eventuais falhas procedimentais podem caracterizar irregularidades administrativas passíveis de apuração pelas vias próprias, mas não configuram ato de improbidade quando ausente prova do dolo específico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
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