TJMG 0060120-34.2017.8.13.0209
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO CONTROLE DA FROTA MUNICIPAL E NA IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTORES INFRATORES. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o réu, na qualidade de ex-Prefeito, ao pagamento de multa civil, ao fundamento de que a omissão no controle da frota veicular municipal e na identificação dos condutores responsáveis por infrações de trânsito causou prejuízo ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
II.1. Regime jurídico aplicável à improbidade administrativa e exigências subjetivas para configuração do ato ímprobo.
II.2. Se a omissão atribuída ao Chefe do Poder Executivo, em dever funcional afeto a setor específico da Administração, preenche os elementos de tipicidade da improbidade.
II.3. Se a revelia supre, na ação de improbidade administrativa, a exigência de prova do elemento subjetivo doloso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. A Lei nº 14.230/2021 vinculou a configuração do ato ímprobo à demonstração cumulativa de dolo - vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos termos do art. 1º, § 2º - e de especial fim de agir voltado à obtenção de proveito ou benefício indevido, conforme os §§ 1º e 2º do art. 11. Por força do Tema nº 1.199 do STF, essa exigência aplica-se a todos os processos sem trânsito em julgado, devendo os elementos subjetivos ser positivamente demonstrados pelo autor.
III.2. Embora o prejuízo ao erário esteja comprovado, o conjunto probatório é silente quanto ao elemento volitivo: não há indício de que o apelante tenha deliberadamente suprimido o controle da frota com o propósito de causar dano ao erário ou de beneficiar os condutores infratores. A omissãoverificada configura, quando muito, deficiência de gestão administrativa.
III.3. A Lei Municipal nº 1.647/2006 atribuía ao Setor de Transportes e Manutenção - e não ao Chefe do Poder Executivo - o dever de administrar e controlar a frota veicular; a Portaria Municipal nº 080/2009, por sua vez, incumbia às chefias imediatas dos motoristas o dever de comunicar as infrações cometidas. Inexistindo dever funcional direto do Prefeito, o mero exercício do cargo, desacompanhado de qualquer prova de propósito ilícito, afasta os dois elementos subjetivos exigidos para a configuração da improbidade.
III.4. O art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992 afasta expressamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, razão pela qual o dolo e o especial fim de agir não podem ser inferidos da inércia processual do demandado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
V. TESES DE JULGAMENTO
V.1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração cumulativa de dolo e de especial fim de agir, não bastando a prova do prejuízo ao erário ou da irregularidade formal da conduta.
V.2. A omissão de agente público em dever funcional atribuído por lei a setor específico da Administração não configura, por si só, ato de improbidade, podendo caracterizar mera irregularidade administrativa.
V.3. Em ação de improbidade administrativa, a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos constitutivos da tipicidade subjetiva, cujo ônus de demonstração recai exclusivamente sobre o autor.