Decisão · TJMG

TJMG 5003447-62.2018.8.13.0382

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-10
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO IRREGULAR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob fundamento de inexistência de prova quanto ao elemento subjetivo dolo do então Prefeito na autorização de pagamentos irregulares de horas extras a servidores municipais. II. Questão em discussão 2. a) Existência de ilegalidade nos pagamentos de horas extras realizados no âmbito do poder público municipal. b) Existência de conduta dolosa, consubstanciada em autorização consciente e deliberada dos pagamentos irregulares pelo agente político, a justificar a condenação por ato de improbidade administrativa. c) Suficiência do conjunto probatório para demonstrar o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 e interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A configuração dos tipos legais de improbidade administrativa demanda atualmente a demonstração inequívoca de dolo específico, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 com nova redação da Lei nº 14.230/2021 e do entendimento consolidado no Tema 1199/STF. 4. O conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, demonstrou a descentralização das competências relativas ao controle e encaminhamento das horas extras, sem prova robusta de que o então Prefeito tivesse ciência clara, inequívoca e deliberada para autorizar pagamentos irregulares, tampouco de que tenha ordenado ou consentido pessoalmente com a irregularidade. 5. Não restando evidenciado o elemento subjetivo específico necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se a comprovação do dolo específico, não sendo suficiente a mera constatação de falhas administrativas ou desorganização interna, sem prova inequívoca de conduta dolosa do agente público." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 843989, Tema 1199 de Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022.
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