TJMG 0011536-54.1997.8.13.0461
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CULPA GRAVE COMPROVADA. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou prefeito, secretário municipal e empresa em ação de improbidade administrativa, com base no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992, pela aplicação irregular de verbas públicas provenientes de convênio firmado entre o município de Ouro Preto e o Estado de Minas Gerais. Reconheceu-se o dolo dos agentes no pagamento por obra não concluída, em prazo exíguo, ao final do mandato do prefeito. Aplicaram-se sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos. Preliminares de cerceamento de defesa e prescrição intercorrente foram rejeitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: estabelecer se a ausência de dolo específico afasta a caracterização do ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive na hipótese do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
4. Não basta a mera existência do dolo genérico, visto que o art. 1º, § 2º, da Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a presença do dolo específico.
5. Hipótese em que a prova evidencia a ilegalidade da conduta dos réus e a culpa grave destes na administração da res publica, ensejando prejuízo ao erário, sem, contudo, comprovação do dolo específico, pois não há provas de que os réus tenham agido com a intenção de lesar o erário ou de beneficiar-se pessoalmente ou a terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Deram provimento aos recursos.
Tese de julgamento: 1. Com a edição da Lei n. 14.230/2021 a configuração do ato de improbidade administrativa exige apresença do dolo específico, não bastando a mera ilegalidade do ato administrativo. 2. A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XXI; Lei n. 8.666/1993, art. 25, II; Lei n. 14.230/2021, art. 10, VIII; Lei n. 8.429/1992, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMG -