Decisão · TJMG

TJMG 0073520-91.2012.8.13.0209

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-19publicado em 2025-08-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual. Condenação de agentes públicos e empresa contratada por desvio de recursos públicos em contrato de fornecimento de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Saber se os fatos apurados caracterizam ato de improbidade administrativa e se restou demonstrado o elemento subjetivo do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992 para a responsabilização dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR - A constatação de dolo específico, caracterizada pela vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito configura infração à Lei de Improbidade Administrativa conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021. - Laudos técnicos e pareceres contábeis comprovaram fraudes nos pagamentos, ausência de controle e desvio de recursos públicos, incluindo depósito de valores em conta pessoal de agente público. - Verificada a conduta dolosa dos agentes, mediante prática reiterada de irregularidades e ausência de controle deliberado, resultando em enriquecimento ilícito e lesão ao erário. - A sentença observou corretamente o regime jurídico da nova Lei de Improbidade Administrativa, inclusive quanto à necessidade de dolo e à tipificação taxativa das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - Constatado o dolo específico estará caracterizado ato de improbidade administrativa como previsto na Lei 8.429/1981, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021. - A prática reiterada de fraudes em contratos públicos, comausência de controle deliberado e desvio de recursos, evidencia a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, caracterizando ato ímprobo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 12; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 98, 99 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.174, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.08.2017.
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