Decisão · TJMG

TJMG 0021032-21.2015.8.13.0512

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-13
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO, DIRECIONAMENTO DO CERTAME OU DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. - Ministério Público imputa aos demandados irregularidades em procedimento licitatório e na execução de contrato administrativo, consistentes em suposta frustração da competitividade da Tomada de Preços nº 04/2010 e pagamento por serviços não executados. - Sentença que concluiu pela ausência de comprovação de dolo específico e de dano ao erário, afastando a configuração de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades apontadas em procedimento licitatório e na execução contratual, à luz da Lei nº 14.230/2021, são suficientes para caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, com frustração da competitividade do certame ou lesão ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. - A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida nas ações em curso, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral. - As irregularidades identificadas no edital e no procedimento licitatório, embora revelem ilegalidades administrativas, não se mostram suficientes para demonstrar conluio ou intenção deliberada de direcionamento do certame. - O conjunto probatório não comprova o dolo específico dos agentes públicos ou dos particulares, nem o efetivo dano ao erário decorrente de pagamento por serviços não executados. - A ação de improbidade administrativa não se presta à punição de condutas meramente culposas ou à correção genérica de ilegalidades administrativas dissociadas do elemento subjetivo exigido em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: - A configuração do ato de improbidade administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, não se caracterizando pela mera existência de irregularidades em procedimento licitatório ou na execução contratual, nem pela simples presunção de dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º, e art. 5º, XL; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 31, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral.
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