TJMG 0021032-21.2015.8.13.0512
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO, DIRECIONAMENTO DO CERTAME OU DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
- Ministério Público imputa aos demandados irregularidades em procedimento licitatório e na execução de contrato administrativo, consistentes em suposta frustração da competitividade da Tomada de Preços nº 04/2010 e pagamento por serviços não executados.
- Sentença que concluiu pela ausência de comprovação de dolo específico e de dano ao erário, afastando a configuração de ato de improbidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades apontadas em procedimento licitatório e na execução contratual, à luz da Lei nº 14.230/2021, são suficientes para caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, com frustração da competitividade do certame ou lesão ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
- A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida nas ações em curso, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral.
- As irregularidades identificadas no edital e no procedimento licitatório, embora revelem ilegalidades administrativas, não se mostram suficientes para demonstrar conluio ou intenção deliberada de direcionamento do certame.
- O conjunto probatório não comprova o dolo específico dos agentes públicos ou dos particulares, nem o efetivo dano ao erário decorrente de pagamento por serviços não executados.
- A ação de improbidade administrativa não se presta à punição de condutas meramente culposas ou à correção genérica de ilegalidades administrativas dissociadas do elemento subjetivo exigido em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação cível conhecida e desprovida.
TESE DE JULGAMENTO:
- A configuração do ato de improbidade administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, não se caracterizando pela mera existência de irregularidades em procedimento licitatório ou na execução contratual, nem pela simples presunção de dano ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º, e art. 5º, XL; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 31, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral.