Decisão · TJMG

TJMG 5002647-15.2018.8.13.0647

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-07publicado em 2021-07-14
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETALIAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL A SERVIDOR PÚBLICO - INSTAURAÇÃO IMOTIVADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. Destaque-se que para a configuração da improbidade administrativa não basta a mera ilegalidade, mas deve restar evidenciada, tratando-se de alegação de violação aos princípios da Administração Pública, a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. Presente a ilegalidade, consistente na perseguição de servidor público por meio da instauração imotivada de Processo Administrativo Disciplinar, bem como o elemento subjetivo dolo, resta caracterizado ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso I, Lei 8429/92. DOSIMETRIA - EXTENSÃO DO DANO E DESVALOR DA CONDUTA - DECOTE DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →