Decisão · TJMG

TJMG 5001430-51.2018.8.13.0512

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE NAMORADA. CARGO COMISSIONADO. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou os recorrentes por suposta prática de nepotismo, nos termos do art. 11, XI, da Lei 8.429/92, em decorrência da nomeação da namorada do então diretor de órgão autárquico municipal para o cargo em comissão de assistente administrativo, com aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. II. Questão em discussão 2. Discussão sobre: I. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de produção de prova oral e ausência de oportunidade para alegações finais) e violação ao princípio da não surpresa. II. Mérito: Configuração ou não de ato de improbidade administrativa por nepotismo na nomeação de pessoa com quem o gestor público mantinha namoro, à luz das alterações da Lei nº 8.429/92 introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. Foram rejeitadas as preliminares de nulidade, com fundamento no art. 282, §2º, do CPC, ante a possibilidade de julgamento do mérito favorável aos recorrentes e em respeito ao princípio da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC). 4. Em relação ao mérito, observou-se que a Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, restringindo a configuração do ato de improbidade às hipóteses taxativamente previstas em seus incisos e exigindo ser a conduta dolosa. 5. A mera violação genérica aos princípios da administração pública não mais configura ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível o enquadramento típico da conduta. 6. O namoro do agente público com a nomeada para cargo em comissão, por si só, não caracteriza vínculo jurídico equiparado a casamento, união estável ou parentesco para fins de subsunção ao tipo previsto no art. 11, XI, da Lei 8.429/92. 7. Não demonstrada a existência de relação de parentesco ou de ajuste recíproco nos moldes do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF, e ausente previsão legal que ampare a condenação baseada apenas na existência de namoro, restou descaracterizada a prática de nepotismo e a tipicidade do suposto ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O simples namoro, sem reconhecimento jurídico de união estável ou casamento, não se equipara à relação de parentesco prevista no art. 11, XI, da Lei 8.429/92 para fins de configuração do ato de improbidade administrativa por nepotismo. 2. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, apenas a conduta tipificada nos incisos do art. 11, com comprovação de dolo, pode ser considerada ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera violação genérica a princípios constitucionais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º e 282, §2º; Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 11, XI; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, DJe 12/12/2022; STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, DJe 06/09/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0382.16.014919-3/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 20/11/2018, pub. 30/11/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0144.13.002357-1/005, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, j. 16/03/2017, pub. 27/03/2017.
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