Decisão · TJMG

TJMG 0017306-23.2013.8.13.0443

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-07publicado em 2024-10-07
ADMINISTRATIVO
EMENTA: <REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considerando que a sentença vergastada foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.220.667/MG, segundo o qual "as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65)". 2. A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme previsão da Lei 8429/1992, requer a inequívoca presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente. A improbidade administrativa, é mais do que a mera ilegalidade, devendo ser qualificada pela má-fé. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo. >
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