Decisão · TJMG

TJMG 0881702-63.2021.8.13.0000

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-02-17publicado em 2023-02-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. VEREADORES. DEMORA NA APROVAÇÃO DO PLANO DIRETOR. ATO POLÍTICO. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. OMISSÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR. ATO DE IMPROBIDADE. SUJEITO ATIVO. PREFEITO. (ART. 52 C/C ART. 40, §3º, DA LEI Nº 10.257/01). ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS EDIS. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aprovação de projeto de lei por vereadores é ato de cunho exclusivamente político, não sendo passível de revisão judicial em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A norma inserta no art. 52 c/c art. 40, §40, da Lei nº 10.257/01, prevê que incorre em improbidade administrativa o Prefeito que deixar de rever a lei instituidora do plano de direito, a cada, pelo menos, dez anos. Trata-se de infração própria, atribuída exclusivamente ao Prefeito, não podendo ser estendida aos demais agentes públicos para fins de caracterização de improbidade administrativa, em observância ao princípio geral do direito penal que veda a analogia in mallan partem, aplicável nas hipóteses de improbidade, que encerra o exercício do direito administrativo sancionador. 3. Constatada a atipicidade dos atos imputados aos réus, a rejeição da ação de improbidade administrativa é medida que se impõe (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92). V.v 1. Nos termos do art. 1º, §1º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." 2. No juízo de prelibação da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa, deve-se considerar perfunctoriamente, até para se evitar qualquer pré-julgamento, se é o caso de recebimento e processamento do feito ou se, ao contrário, está presente uma das hipóteses de rejeição liminar. 3. Se não restar sobejamente demonstrado, de plano, que nenhum ato de improbidade foi praticado, que o ato não foi praticado pelo agente ou que a ação não é a via adequada para se discuti-lo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate.
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