TJMG 5002492-77.2015.8.13.0433
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLANTÕES FICTÍCIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. MANTIDA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Rodrigo Passos Ribeiro da Fonseca contra sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário, pela prática de atos de improbidade administrativa, consistentes no lançamento de plantões fictícios, sem a devida prestação de serviço, com o objetivo de desviar recursos públicos do Hospital Alpheu de Quadros, em Montes Claros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta imputada ao apelante configura ato de improbidade administrativa, à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), e se há dolo suficiente para a condenação por enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A moralidade administrativa é pressuposto essencial de validade de qualquer ato da administração pública, e a improbidade administrativa se caracteriza pela conduta dolosa de obtenção de vantagem indevida em função pública.
Com a promulgação da Lei 14.230/2021, houve a exclusão da possibilidade de imputação de improbidade por culpa, sendo agora necessário o dolo específico para a condenação, o que implica a vontade consciente de alcançar o resultado ilícito.
No caso, restou comprovado que o apelante agiu de forma dolosa, ao articular o esquema de plantões fictícios e desviar recursos do erário, incorporação esta que configura enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992.
A retroatividade da norma mais benéfica, aplicável ao direito administrativo sancionador, não afasta a condenação do apelante, pois ficou demonstrado o dolo específico de sua conduta, conforme previsto na nova legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração de intenção fraudulenta do agente para enriquecimento ilícito, conforme art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL; Lei 8.429/1992, art. 9º, XI; Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989/PR (Tema 1.199); STJ, RMS 37.031/SP.