Decisão · TJMG

TJMG 5001194-45.2018.8.13.0433

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-05-07publicado em 2024-05-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - LEI N.º 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO STF - APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO - LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÃO - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO - RECURSO PROVIDO. 1 - Fundamentação sucinta não corresponde à ausência de fundamentação. 2 -"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, j. 08/06/2016). 3 - O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º, VII, da Lei de Ação Civil Pública, e art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No julgamento do Tema 897, do regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5 - A ratio decidendi do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a Lei n. 14.230/2021 não retroage, contudo, deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. 6 - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive na hipótese do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 7 - Conforme Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do dolo específico. 8 - Ainda que eivada de ilegalidade, a conduta praticada não pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, pois, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
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