TJMG 5009171-66.2021.8.13.0471
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR - USO DE VERBA INDENIZATÓRIA - CUSTEIO DE COMBUSTÍVEL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO - DESCARATERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 9º, XII, DA LIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante inovações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativas (Lei nº 8.429/1992) e a cogente orientação do Tema nº 1.199/STF, não basta a demonstração da irregularidade ou da ilegalidade da conduta do agente para sua condenação por improbidade, sendo imperativo que o órgão acusador comprove, de forma inequívoca, a presença do elemento subjetivo doloso, ou seja, sua vontade livre e consciente de praticar o ato tipificado como administrativamente ímprobo. II - Sem que sequer tenha sido acusado o vereador de descumprimento do regramento editado pela Câmara Municipal para custeio de despesas com combustíveis para cumprimento de suas atividades parlamentares, inconcebível condená-lo por improbidade administrativa com base na mera presunção de que seu consumo extrapola a razoabilidade, carecendo a acusação da imprescindível comprovação de que o edil agiu de forma dolosa para obter vantagem indevida às custas do erário municipal.