Decisão · TJMG

TJMG 0481763-04.2006.8.13.0456

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-07-16publicado em 2020-08-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOAÇÃO DE IMÓVEIS - FAMÍLIAS CARENTES - AUTORIZAÇÃO LEGAL - REQUISITOS FORMAIS - INOBSERVÂNCIA -- IMPROBIDADE - INOCORRÊNCIA. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave. - A doação de lotes mediante autorização legal a famílias carentes, embora efetivada por ato formalmente irregular e sem o prévio desmembramento da área, não constitui ato de improbidade administrativa se não há prova da intenção do requerido em obter vantagem ilícita ou enriquecer terceiros em prejuízo do erário.
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