TJMG 0986257-05.2019.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEIÇÃO - NEPOTISMO - NÃO CARACTERIZADO - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO - NÃO VISLUMBRADO - RECURSO PROVIDO.
Será possível a rejeição da ação na hipótese apontada no §8º do art.17 da Lei 8.429/92, se existir circunstâncias e/ou elementos que indiquem, de plano e de forma concreta e evidente, o descabimento e a inadequação da via eleita. Ou, ainda, se, de plano, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
O elemento subjetivo é essencial à caracterização do ato de improbidade, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92, e, para a configuração do tipo previsto no art. 11, é necessária a constatação do dolo genérico do agente.
Não se vislumbrando a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, e do elemento subjetivo dolo, capaz de configurar o ato de improbidade, imperiosa é a rejeição da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.