TJMG 0022309-94.2011.8.13.0453
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - LEI N. 14.230/2021 - VEDAÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO - TEMA 1.199/STF - APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS EM CURSO - ATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, E NO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII - REVOGAÇÃO E ROL TAXATIVO DE ATOS VIOLADORES DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - LESÃO PRESUMIDA AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a manutenção da sentença que rejeitou a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se imputa aos réus/apelados a conduta descrita no artigo 11, caput e inciso I, e no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
2. A Lei n. 14.230/2021 introduziu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a previsão expressa de não cabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 17-C, §3º), sendo imperioso o não conhecimento da remessa necessária.
3. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas aos processos em curso, ainda que a conduta seja anterior à Lei n. 14.230/2021, conforme entendimento firmado no Tema n. 1199 da Repercussão Geral.
4. Com a inauguração de rol de taxativo de atos violadores dos princípios da administração e revogação do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, revela-se manifesta a ausência do ato de improbidade fundamentado em tais dispositivos.
5. A lesão ao erário, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não pode ser presumida, sendo imperiosa a demonstração de dano concreto. Tendo em vista a alegação de dano presumido, também se revela manifesta a inexistência do ato de improbidade previsto no artigo 10, capute inciso VIII, da LIA.
6. Manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado aos réus/apelados, deve ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92.
7. Recurso desprovido.