TJMG 5024213-37.2019.8.13.0145
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, DA LEI N. 8.429/92, SEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - ADVENTO - RESSARCIMENTO - ART. 12, "CAPUT", DA LIA - SANÇÃO IMPRESCRITÍVIEL - CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - INEXISTÊNCIA - DOLO DELIBERADO PARA A PRÁTICA DOS ATOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA - AUSÊNCIA.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação de improbidade administrativa é o término do vínculo do agente com a Administração Pública, com fulcro no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, sem as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que, por opção expressa do legislador, deve retroagir apenas se beneficiar os sujeitos ativos do ato de improbidade.
- Constatado que a ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta quando já ultrapassado o prazo quinquenal da ocorrência do fato, deve ser reconhecida a prescrição.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento sanção" decorrente do ato de improbidade tem lugar mesmo quando prescritas as demais penas estabelecidas na lei de improbidade, sendo, inclusive, desnecessária a propositura de ação autônoma (RECURSO ESPECIAL No 1.899.455 - AC).
- Para a aplicação da penalidade de ressarcimento prevista no art. 12, caput, da LIA é necessário a configuração da prática de ato de improbidade administrativa.
- Se ausente prova da vontade deliberada para a prática de ato tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, não há que se falar em ato de improbidade e, consequentemente, impossível a aplicação da penalidade de ressarcimento.