TJMG 0017502-21.2013.8.13.0175
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeita Municipal, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O Ministério Público sustentou a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto e requereu a condenação da requerida por suposta contratação irregular de assessoria contábil externa, em afronta aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os novos marcos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 podem ser aplicados retroativamente para reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa ajuizada antes da vigência da nova lei; e (ii) estabelecer se a contratação de assessoria contábil externa pela gestora municipal configura ato de improbidade administrativa por lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, diante da exigência de comprovação de dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da irretroatividade dos novos marcos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a disciplina superveniente não alcança períodos anteriores à sua vigência.
A eficácia do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 permanece suspensa em razão da medida cautelar deferida na ADI nº 7.236/DF, afastando a incidência da regra de contagem pela metade do prazo prescricional após a interrupção.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação de dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente público.
A contratação da empresa de assessoria contábil foi precedida de regular procedimento licitatório na modalidade carta-convite, com participação de outras empresas e parecer jurídico favorável à legalidade do certame.
A prova oral demonstrou que o cargo efetivo de contador encontrava-se vago à época dos fatos e que o Município enfrentava grave instabilidade administrativa decorrente da cassação do prefeito anterior, circunstâncias que justificaram a contratação externa para continuidade dos serviços públicos essenciais.
O alegado prejuízo ao erário decorreu de mera comparação entre os valores pagos no contrato e a remuneração prevista para cargo efetivo, sem demonstração de dano patrimonial efetivo, real e dolosamente causado ao patrimônio público.
Irregularidades formais apontadas pelos órgãos de controle não configuram, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto a improbidade exige demonstração de desonestidade, má-fé e intenção deliberada de violar os deveres funcionais para obtenção de finalidade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Os novos marcos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem para alcançar ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de sua vigência.
A configuração de ato de improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, nos termos da redação atual da Lei nº 8.429/1992.
A contratação de assessoria técnica externa, precedida de regular procedimento licitatório e destinada à continuidade de serviços essenciais diante da vacância de cargo efetivo, não configura improbidade administrativa sem