Decisão · TJMG

TJMG 5000670-42.2023.8.13.0249

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-29publicado em 2026-01-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. AGENTE PÚBLICO. ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Prefeito ao pagamento de multa civil, diante da imputada omissão em atender requisições do Ministério Público para instrução de inquérito civil instaurado para apuração da eficiência do combate à dengue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Existência de conduta dolosa do agente público ao não atender às requisições do Ministério Público. b) Configuração, ou não, de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, inciso IV, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 8.429/92, com alterações da Lei n. 14.230/2021, exige para configuração do ato de improbidade administrativa o elemento subjetivo dolo, entendido como vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, nos termos do §2º do art. 1º. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agente público prestou as informações requisitadas pelo Ministério Público, inclusive mediante relatórios e planos de contingenciamento, havendo manifestação pessoal e o suprimento das informações também pela autoridade de saúde estadual. 5. A omissão em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta não caracteriza improbidade administrativa, por ser negócio jurídico dependente de manifestação voluntária do agente. 6. A mera irregularidade ou atraso no atendimento das requisições, sem comprovação do dolo específico e da intenção de violar princípios da administração pública, não configura ato ímprobo nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei n. 8.429/92. 7. Exige-se dolo para caracterização do ato ímprobo, afastando o reconhecimento de improbidade administrativa em situações de irregularidade administrativa desprovida de má-fé ou propósito deliberado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "1. Para configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a demonstração de conduta dolosa orientada pelo propósito deliberado de violar princípios da administração pública, não se caracterizando improbidade situações de mera irregularidade, decorrente da demora no atendimento das requisições do Ministério Público." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e art. 129, III; Lei n. 8.429/92, arts. 1º, §2º e 11, inciso IV; Lei n. 14.230/2021; Lei n. 7.347/85, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/2022. STJ, REsp 1512047/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015. TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.565953-5/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 08/03/2022, publicação em 09/03/2022; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.137840-1/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 14/10/2021, publicação em 15/10/2021 e TJMG, Apelação Cível 1.0153.15.008136-9/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, julgamento em 23/09/2021, publicação em 28/09/2021.
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