TJMG 0020339-40.2011.8.13.0621
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em razão de supostas irregularidades na execução da obra de reforma e ampliação da Escola Municipal Cecília Meireles, consistentes em diferença entre os valores pagos e os efetivamente realizados, má qualidade dos serviços e necessidade de contratação posterior de empresa para reforço estrutural. O parquet pleiteou a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, com ressarcimento integral ao erário e aplicação das sanções legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se as irregularidades na execução contratual e o prejuízo ao erário municipal caracterizam ato de improbidade administrativa, diante da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 e confirmada pelo Tema 1199 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, no julgamento do Tema 1199, firmou que a caracterização de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo responsabilidade objetiva nem mais a modalidade culposa.
O dolo, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/21), corresponde à vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na lei, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou negligência.
As provas dos autos demonstram a existência de irregularidades e prejuízo ao erário, mas não evidenciam má-fé ou intenção deliberada dos réus em causar dano ou obter enriquecimento ilícito, sendo insuficiente para caracterizar ato ímprobo.
O contrato com a construtora decorreu de regular processo licitatório, não havendo indícios de favorecimento indevido, conluio ou locupletamento ilícito, configurando mera falha administrativa ou inadimplemento contratual, mas não improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na LIA.
Irregularidades na execução contratual e prejuízo ao erário, sem demonstração de má-fé, configuram ilícitos civis ou administrativos, mas não improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL, e 37, caput e §4º; CPC, art. 14; LIA (Lei nº 8.429/92), arts. 1º, §2º, 9º, 10, 11, 12, 17, §19, IV, e 17-C, §3º; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022 (Tema 1199, repercussão geral); STJ, Tema 1042, cancelado; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0245.10.020636-7/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 28.09.2023; TJMG, Ap Cível 1.0693.11.005734-8/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 14.09.2023; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.505142-8/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 28.09.2023.