Decisão · TJMG

TJMG 4149438-24.2025.8.13.0000

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-11publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA AÇÃO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, §16, DA LEI 8.429/1992 (COM REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI 7.347/1985. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deferiu a conversão da demanda em ação civil pública, a ser processada sob a Lei nº 7.347/1985, com fundamento no art. 17, §16, da Lei 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, à luz do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992, considerando a cumulação de pedido de ressarcimento e a alegação do agravante de desvio de finalidade e violação à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17, §16, da Lei 8.429/1992 autoriza expressamente a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando o magistrado verificar a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, sem a presença dos requisitos para imposição das sanções de improbidade. A petição inicial formulada pelo Ministério Público contém pedido expresso de ressarcimento integral dos danos ao erário, no valor de R$ 45.818,96, revelando cumulação de pedidos que justifica a adequação da ação ao rito da Lei 7.347/1985 para prosseguimento quanto ao ressarcimento. A conversão da ação não viola o contraditório e a ampla defesa, pois a decisão agravada determinou a renovação dos atos citatórios, assegurando às partes pleno exercício de defesa na forma da Lei 7.347/1985. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1.940.837/RJ, reconhece a possibilidadede cumulação de pedidos típicos de improbidade administrativa com aqueles próprios de ação civil pública, com fundamento no art. 327, §2º, do CPC. A conversão atende aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, evitando o ajuizamento de nova demanda e permitindo o prosseguimento da tutela ressarcitória perante o rito adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública é juridicamente possível quando presentes pedidos cumulados de ressarcimento e ausentes os requisitos para aplicação das sanções de improbidade. A decisão de conversão, com renovação dos atos citatórios, preserva o contraditório e a ampla defesa e deve observar o rito da Lei 7.347/1985. A cumulação de pedidos entre a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública encontra amparo no art. 17, §16, da Lei 8.429/1992 e no art. 327, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 17, §16, e art. 17-D; Lei 7.347/1985; CPC, art. 327, §2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.940.837/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/2021.
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