TJMG 0197559-40.2007.8.13.0144
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 23, § 5º, DA LIA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer o marco temporal de aplicação do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa, especialmente o dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 1.199, vedada a incidência sobre períodos anteriores.
4. A prescrição intercorrente constitui instituto novo na Lei de Improbidade Administrativa, inexistente antes da Lei nº 14.230/2021, o que impede sua aplicação retroativa.
5. A eficácia do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 encontra-se suspensa por decisão cautelar do STF na ADI nº 7.236, inviabilizando sua utilização como fundamento para extinção do processo.
6. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa.
7. A prova dos autos demonstra a efetiva prestação dos serviços contratados, a inexistência de desvio de recursos públicos e a destinação dos valores arrecadados a entidades sociais.
8. O conjunto probatório não evidencia a intenção dolosa dos agentes de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário.
9. Irregularidades formais ou falhas administrativas, desacompanhadas de dolo e dano, não configuram improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.