Decisão · TJMG

TJMG 5001757-51.2017.8.13.0699

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2021-02-11publicado em 2021-02-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - CARGOS POLÍTICOS - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESVIO DE FINALIDADE - AUSÊNCIA. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 aos agentes políticos, manifestou-se no sentido que a contratação de parentes para ocuparem cargos políticos depende, para que se configure a improbidade administrativa, da intenção de lesar o interesse público. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave. - O vínculo de parentesco, por si só, não configura improbidade administrativa, se comprovada a qualificação técnica dos nomeados para ocuparem cargos políticos do Município.
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