Decisão · TJMG

TJMG 0021980-29.2016.8.13.0220

Rel. Geraldo Augusto De Almeida1ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-16publicado em 2023-05-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ART. 25, INCISO III, DA LEI 8.666/93 - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR -RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. A superveniente Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando a extinção da modalidade culposa e passando a exigir o elemento subjetivo dolo, este, específico, para configuração de ato ímprobo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A definição alcança os atos de improbidade administrativa praticados antes da mencionada lei e que não tenham condenação transitada em julgado, conforme decidiu o Pretório Excelso, nos autos do ARE 843989 (Tema 1199). Outrossim, evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa no contexto de Direito Administrativo Sancionador, devem ser aplicadas às ações em curso as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Na esteira das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, tem-se a exigência de efetivo e comprovado dano ao erário (perda patrimonial efetiva), para que se configure a improbidade delineada no art. 10, da LIA. A conduta do agente público, embora irregular, nem sempre pode ser tipificada como ímproba. Assim, embora constatada irregularidade em procedimento de inexigibilidade de licitação adotado pelo Município, se o serviço contratado foi efetivamente prestado e, em contrapartida, não há provas de que houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito dos contratados, não há que se falar em improbidade administrativa.
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