TJMG 5002059-57.2021.8.13.0241
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA PÚBLICA. IRREGULARIDADE INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual se imputou a servidora a prática de advocacia com utilização de estrutura pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença do elemento subjetivo e a alegada violação à Portaria n.º 51/2020; (ii) estabelecer se as condutas reconhecidas são suficientes para configurar ato de improbidade administrativa à luz da Lei n.º 8.429/92, com as alterações da Lei n.º 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do elemento subjetivo, afirmando a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade administrativa, conforme orientação do STF no Tema 1.199.
5. A decisão conclui pela ausência de comprovação de intenção deliberada de obtenção de vantagem indevida ou de dano efetivo ao erário, afastando o elemento subjetivo qualificado.
6. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021 restringe a incidência das sanções às hipóteses de efetiva desonestidade administrativa.
7. O uso pontual e de impacto ínfimo de recursos públicos não configura dano ao erário nem enriquecimento ilícito.
8. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscussão do julgado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A configuração de improbidade administrativa, após a Lei n.º 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico. 2. A mera irregularidade funcional, desacompanhada de dolo qualificado e lesividade relevante, não caracteriza ato de improbidade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo restritos à correção de vícios formais do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 8.429/92, arts. 9º, XII, e 10, XIII.