Decisão · TJMG

TJMG 0002104-69.2013.8.13.0422

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-20publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: IRRETROATIVIDADE. "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Tema 1.199 - repercussão geral - Supremo Tribunal Federal - STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TRIBUNAIS SUPERIORES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021 - MODALIDADE CULPOSA: TAXATIVIDADE E EXTINÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Configura-se ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público. 2. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), houve determinação expressa de observância dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às ações de improbidade administrativa, com a aplicação do princípio da retroatividade benéfica previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal (CF). 3. Para a condenação por ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo, é imprescindível a comprovação do dolo, bem como o objetivo de obter proveito econômico ou benefício indevido, conforme exigido pela atual redação do art. 11, §1º, da LIA.
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