TJMG 0014414-30.2005.8.13.0118
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - SUBSÍDIOS DE VEREADORES - RECEBIMENTO A MAIOR - PRESCRIÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO - NATUREZA EMINENTEMENTE RESSARCITÓRIA DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente às ações fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897 de repercussão geral. A análise dos pedidos formulados revela que o objeto central da demanda limita-se claramente ao ressarcimento ao erário, sem busca específica do reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade administrativa nem aplicação das sanções específicas previstas na Lei nº 8.429/92. A aplicação da imprescritibilidade constitucional pressupõe necessariamente o prévio reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade administrativa doloso. Inexistindo reconhecimento judicial do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o conhecimento inequívoco da irregularidade e o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição da pretensão ressarcitória. Recurso provido para acolher a prejudicial de prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito.