Decisão · TJMG

TJMG 0489353-46.2023.8.13.0000

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2023-09-05publicado em 2023-09-06
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO REGULAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE - TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE - AUSENCIA - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE RESOLUÇÃO - NECESSARIA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. Constitui ato de improbidade administrativa, as condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Presentes os sinais razoáveis da prática de ato de improbidade administrativa, deve ser mantido o recebimento da petição inicial. A Lei nº 8.429/1992 não prevê a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados pelo suposto ato de improbidade administrativa. Com o advento da Lei 14.130/2021, é vedado ao magistrado condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal. Embora o artigo 17, § 10-C da Lei de Improbidade Administrativa, traga previsão do momento específico para que seja indicada a tipificação, a referida Lei deve ser interpretada juntamente com o Código de Processo Civil e, havendo questões processuais pendentes de análise, estas deverão ser analisadas primeiramente, conforme se extrai da leitura do inciso I do artigo 357 do CPC.
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