TJMG 0738594-59.2007.8.13.0713
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992 - ROL TAXATIVO DOS INCISOS IMPOSTO PELA LEI Nº 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do art. 11, prevendo em seus incisos, de maneira taxativa, as condutas que configuram atos de improbidade administrativa.
- A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
- Se a conduta descrita na petição inicial não configura ato de improbidade administrativa, devido à ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a condenação do réu por sua prática, pelo que deve ser mantida a sentença que julgado improcedente o pedido inicial.