TJMG 0148836-17.2009.8.13.0080
TRIBUTÁRIOEMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TRIBUNAIS SUPERIORES - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021 - TAXATIVIDADE E EXTINÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA - APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Configura-se ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público. 2. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), houve determinação expressa de observância dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às ações de improbidade administrativa. Destarte, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal (CF). 3. Para a condenação por ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo, é imprescindível a comprovação do dolo, bem como o objetivo de obter proveito econômico ou benefício indevido, conforme exigido pela atual redação do art. 11, §1º, da LIA.