TJMG 5001137-52.2022.8.13.0153
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em Ação Civil Pública, condenando os réus ao ressarcimento de danos ao erário causados pelo descumprimento de carga horária por médico, com anuência da Secretária de Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário; e
(ii) avaliar a configuração de ato de improbidade administrativa com dolo por parte da Secretária de Saúde do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O §5º do art. 37 da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos tipificados como improbidade administrativa.
- O STF, no julgamento dos Temas nº 666 e 897 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que apenas os danos decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
- Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, exige-se a comprovação do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
- No caso, o requerido, médico contratado, confessou o descumprimento da carga horária estipulada no contrato, contando com a anuência da então Secretária de Saúde do Município, que tinha conhecimento e autorizou a jornada reduzida.
- A conduta dolosa da apelante restou demonstrada, configurando ato de improbidade administrativa que resultou em prejuízo ao erário, justificando sua condenação solidária ao ressarcimento do dano.
- Diante da comprovação dos atos dolosos, mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no §5º do art. 37 da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos atos dolosos tipificados como improbidade administrativa ou ilícitos penais.
- Configura improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, a conduta de agente público que, dolosamente, permite ou anuí ao descumprimento de carga horária contratada, causando prejuízo ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º e §5º; Lei nº 8.429/92, art. 10; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §§1º e 2º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475/SP, Tema 897, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018; STF, RE 669069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.04.2016; STF, RE 636886/AL, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020.