TJMG 0006949-65.2018.8.13.0327
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelos réus Henrique Luiz da Mota Scofield e Paulo Ester - Sociedade de Advogados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a aplicação de sanções aos réus por ato de improbidade administrativa consistente na utilização de recursos e serviços públicos em benefício particular do ex-Prefeito de Itambacuri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade retroativa da Lei 14.230/2021, que introduz a exigência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa; (ii) definir se as condutas dos réus configuram atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei 14.230/2021, ao reformar a Lei de Improbidade Administrativa, impõe a exigência de dolo específico para a configuração de atos ímprobos, o que beneficia o réu e se aplica retroativamente conforme o art. 5º, XL, da CF e o entendimento do STF (Tema 1.199).
O ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) exige prova robusta de acréscimo patrimonial ilícito. No caso, embora as condutas dos réus tenham sido reprováveis, não houve comprovação de enriquecimento ilícito.
A utilização de serviço público para fins particulares configura ato de improbidade administrativa que lesa o erário (art. 10, XIII da LIA), restando demonstrado o dolo do ex-Prefeito ao utilizar-se de serviço público para interesse próprio, prejudicando a Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 beneficia o réu em casos de improbidade administrativa, ao exigir dolo específico para a configuração de atos ímprobos. 2. O uso de serviço público para fins particulares, com dolo comprovado, configura ato de improbidade administrativa que lesa o erário.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL; Lei 8.429/92, arts. 9º, IV e XII, e 10, XII e XIII; Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 AgR (Tema 1.199); STJ, RMS 37.031/SP.