Decisão · TJMG

TJMG 3018397-82.2024.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-16publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - DECLARAÇÃO DE BENS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELOS RÉUS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. A Lei de Improbidade Administrativa, já com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece no art. 1º, § 4º, o seguinte: "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", dentre os quais se inclui o princípio da não autoincriminação. Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa não traz previsão expressa de que os réus poderão ser compelidos judicialmente à juntada de declaração de bens, de modo que, pelo ônus da prova, caberia ao Ministério Público a obtenção de tais dados para subsidiar eventual pedido de indisponibilidade, sobretudo considerando que o requerido não é gestor público.
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