TJMG 5011955-47.2022.8.13.0223
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA AGILIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE A VALORES EXTRAPATRIMONIAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, condenando o réu pelas sanções do art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de vantagem indevida para agilizar processo administrativo, e afastando o pedido de indenização por dano moral coletivo.
- O réu, servidor municipal, recebeu quantia de R$ 100,00 para conferir tramitação prioritária a processo administrativo.
- A sentença reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, aplicou sanções legais, mas entendeu não configurado dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de ato de improbidade administrativa, consistente no recebimento de vantagem indevida para agilização de processo administrativo, enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O dano moral coletivo exige a demonstração de ofensa grave a valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, com repercussão relevante na confiança social e na moralidade administrativa.
- A condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa não é automática, devendo ser comprovada a gravidade da lesão e sua repercussão social.
- No caso, a conduta consistiu no recebimento de pequena quantia para agilização de procedimento administrativo específico, sem demonstração de impacto relevante na coletividade ou abalo à credibilidade institucional da Administração Pública.
- A ausência de prova de ofensa significativa à moralidade administrativa em dimensão coletiva afasta a configuração do dano moral coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa exige demonstração de ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade.
- O recebimento de vantagem indevida de reduzido valor, sem repercussão social relevante, não configura, por si só, dano moral coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, I, e 12, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.094.489/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.12.2025.