Decisão · TJMG

TJMG 2407143-30.2025.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL CORRELATA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI Nº 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA (ADI Nº 7.236). INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por executado em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, formulado sob o argumento de existência de ação penal em curso envolvendo os mesmos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal correlata, fundada nos mesmos fatos apurados em ação de improbidade administrativa, justifica a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR - A independência entre as instâncias cível, penal e administrativa constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a existência de ação penal não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa nem autoriza, por si só, sua suspensão. - O art. 21, §4º, da Lei nº 14.230/2021, que previa a comunicação automática entre as decisões criminais absolutórias e as ações de improbidade, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI nº 7.236, Rel. Min. Alexandre de Moraes, afastando a possibilidade de suspensão do feito com base nesse dispositivo. - No caso concreto, a ação penal já foi julgada, com a condenação do agravante em segundo grau, o que afasta a alegação de risco de decisões contraditórias. - Não há fundamentos jurídicos que amparem a suspensão do cumprimento de sentença, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A pendência de açãopenal fundada nos mesmos fatos não justifica a suspensão do cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, em razão da independência das instâncias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 21, §4º.
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