Decisão · TJMG

TJMG 0118871-07.2015.8.13.0040

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-27publicado em 2024-09-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - PAGAMENTO DE CONTAS COM ATRASO - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA - DANO AO ERÁRIO - LEI N. 14.2130/21 - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA 1.199/STF - ART. 10 - ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA GRAVE - DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos fatos pretéritos, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória (STF Tema 1.199). 2 - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive na hipótese do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 3 - Para a configuração da improbidade administrativa não basta a presença do dolo genérico. 4 - Embora demonstrado o pagamento com atraso de diversas contas da Prefeitura Municipal, ensejando a cobrança de juros e multa, causando prejuízo ao erário, denotando a presença de culpa grave, o elemento subjetivo dolo não restou devidamente comprovado. 5 - Ainda que ilegal, a conduta praticada não pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, pois, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. 6 - Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
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