Decisão · TJMG

TJMG 5002745-26.2019.8.13.0433

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-06
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONVÊNIO FEDERAL. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Montes Claros contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra ex-prefeito municipal, julgou improcedentes os pedidos de condenação decorrentes da ausência de prestação de contas relativa ao Convênio celebrado com a União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prestação de contas de convênio federal pelo então gestor municipal configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se estão presentes o elemento subjetivo dolo e o efetivo dano ao erário, exigidos para a configuração das hipóteses previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime jurídico da improbidade administrativa e passou a exigir a comprovação do dolo para a configuração das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que a responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração de dolo, aplicando-se a nova disciplina aos processos em curso sem condenação transitada em julgado. 3. A ausência de prestação de contas, embora revele irregularidade administrativa ou má gestão de recursos públicos, não caracteriza improbidade administrativa sem prova de conduta dolosa do agente. 4. No caso concreto, não se comprovou o dolo na conduta do ex-prefeito nem malversação dos recursos públicos, limitando-se a alegação de possível prejuízo decorrente da ausência de prestação de contas. 5. Ausentes o elemento subjetivo e a comprovação de dano efetivo ao erário, não se configura ato de improbidade administrativa, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a presença de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade formal. 2. A ausência ou irregularidade na prestação de contas de convênio público, desacompanhada de prova de dolo e de dano efetivo ao erário, não caracteriza ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 1.007, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 28.04.2014; STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.04.2008; STJ, AgInt no REsp 1.585.939/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018.
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