TJMG 0007622-59.2015.8.13.0393
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Manga contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ele ajuizada contra Construtora Pavisan Eireli e Joaquim de Oliveira Sá Filho, mantendo sentença que rejeitara o pedido de reconhecimento de improbidade administrativa relacionada à contratação para execução de obras de pavimentação asfáltica no Município de Manga/MG. O embargante alega omissão, contradição e erro material quanto à análise de irregularidades na execução da obra, sustentando divergência entre a largura prevista e a executada, e requer, subsidiariamente, a conversão da demanda em ação de ressarcimento ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das alegadas irregularidades técnicas na execução da obra pública; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração do depoimento da engenheira responsável pelo relatório técnico; (iii) determinar se seria cabível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento ao erário; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para reconhecimento da prática de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à divergência entre a largura prevista e a efetivamente executada das vias asfaltadas, concluindo que a diferença decorre das características físicas das próprias ruas, e não de falha na execução contratual.
4. A decisão embargada reconhece que as supostas irregularidades não demonstram dolo específico ou intenção de causar prejuízo ao erário, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.230/2021 e conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral.
5. O acórdão não apresenta contradição ao valorar o depoimento da engenheira Uiara Queiros Silva, pois apenas utiliza sua afirmação acerca da regularidade da quantidade de asfalto como elemento integrante do conjunto probatório analisado pela Turma Julgadora.
6. Eventuais inconsistências técnicas não ultrapassam o campo da mera irregularidade administrativa e não configuram improbidade administrativa sem demonstração de dolo específico, sobretudo diante da constatação de que a obra permaneceu em boas condições após longo período de utilização.
7. A ausência de comprovação concreta de dano ao erário impede a conversão da ação em demanda de ressarcimento, uma vez que o ressarcimento pressupõe demonstração inequívoca de prejuízo patrimonial efetivo.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas produzidas nos autos, incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
2. A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico após as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 14.230/2021.
3. A mera irregularidade administrativa desacompanhada de comprovação de má-fé ou prejuízo efetivo ao erário não caracteriza improbidade administrativa.
4. O ressarcimento ao erário pressupõe prova concreta e inequívoca de dano patrimon