TJMG 0086818-25.2014.8.13.0713
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO DE ASTREINTES PELO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO. ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA. MERA NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito do Município de Viçosa, na qual se imputava ao requerido o descumprimento de decisão judicial que determinava a regularização das permissões do serviço de táxi, fato que culminou na condenação do Município ao pagamento de astreintes no valor de R$ 1.000.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de ordem judicial pelo chefe do Poder Executivo municipal, que resultou em pagamento de multa pelo Município, configura ato de improbidade administrativa, nos termos dos art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e da exigência de comprovação de dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração inequívoca de dolo, afastando a modalidade culposa.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199, firmou entendimento no sentido da necessidade de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.
5. O art. 11 da Lei nº 8.429/1992, após a alteração legislativa, passou a conter rol taxativo de condutas, sendo insuficiente a mera invocação genérica de violação a princípios da Administração Pública.
6. O descumprimento de ordem judicial, por si, não está expressamente previsto entre as condutas tipificadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
7. No caso concreto, embora evidenciado o prejuízo ao erário decorrente do pagamento das astreintes, não restou comprovado que o agente público tenha agido com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros.
8. A conduta atribuída ao requerido revela negligência e inabilidade administrativa, circunstâncias que, embora passíveis de responsabilização em outras esferas, não caracterizam improbidade administrativa.
9. Devem ser consideradas, na interpretação da conduta do gestor público, as dificuldades reais da Administração e a complexidade da implementação da medida judicial, conforme orientação do art. 22 da LINDB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na intenção de obter proveito ou benefício indevido, sendo insuficiente a demonstração de mera negligência ou desídia do agente público.
2. O descumprimento de ordem judicial que não se amolda às condutas taxativamente previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não configura improbidade administrativa, ainda que resulte em prejuízo ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; CPC, art. 487, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11 e 12; Lei nº 14.230/2021; LINDB, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199; STJ, AgRg no REsp nº 1.500.812/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.05.2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.195892-9/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 02.02.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0209.16.005611-2/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 13.12.2023.