TJMG 5002801-02.2017.8.13.0313
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ex-prefeito de Ipaba/MG contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Ipaba, condenou-o pela ausência de prestação de contas dos recursos do Programa de Transporte Escolar (PTE) no exercício de 2016. A sentença impôs as penalidades de ressarcimento integral do valor de R$ 118.926,64, multa civil equivalente à remuneração do cargo no referido ano, e proibição de contratar com o poder público por três anos, com base no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), em sua redação alterada pela Lei n. 14.230/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Transporte Escolar configura ato de improbidade administrativa à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei n. 14.230/2021; (ii) verificar a adequação das penalidades impostas ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de dolo específico, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, implica que atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 devem ser praticados com o propósito deliberado de violar princípios da Administração Pública, não sendo suficiente a mera negligência ou desídia.
4. O inciso VI do art. 11 exige que a omissão na prestação de contas tenha o objetivo de ocultar irregularidades, o que não foi comprovado nos autos.
5. Não há evidências de má-fé ou dolo específico do apelante, tampouco de prejuízo efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo insuficiente a presunção de má-fé para caracterizar o ato de improbidade.
6. A irregularidade formal na prestação de contas, isoladamente, não se confunde com irregularidade material e não possui aptidão para atrair as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a configuração de improbidade administrativa depende de conduta dolosa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prestação de contas, desacompanhada de provas de dolo específico ou má-fé, não configura ato de improbidade administrativa, mesmo quando há obrigação legal de prestar contas. A caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992) exige prova inequívoca de dolo específico para ocultar irregularidades.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CF/1988, art. 70, parágrafo único; Lei n. 8.429/1992, arts. 11, VI, e 12; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.199, julgamento em 08.08.2023; TJMG, Apelação Cível n. 1.0491.17.000445-2/001, Rel. Des. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 13.12.2023.; TJMG, Apelação Cível n. 1.0396.17.004104-2/004, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2023.