TJMG 0551558-96.2006.8.13.0521
PENALEMENTA:REMESSA NECESSÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 17-C, § 3º DA LEI N. 8.429/92 - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CIVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NORMA AMBIENTAL EM REGRA NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU - ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, I e II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NORMA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- De acordo com o art. 17-C, § 3º da Lei n. 8.429/92, não cabe remessa necessária nas sentenças proferidas com base na aludida lei.
- Remessa necessária não conhecida.
- No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. Desse forma o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
- Considerando que ao réu foi imputada a conduta descrita no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21, mostra-se inviável a sua condenação.