Decisão · TJMG

TJMG 0551558-96.2006.8.13.0521

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-30publicado em 2024-07-31
PENAL
EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 17-C, § 3º DA LEI N. 8.429/92 - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CIVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - NORMA AMBIENTAL EM REGRA NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU - ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, I e II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NORMA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - De acordo com o art. 17-C, § 3º da Lei n. 8.429/92, não cabe remessa necessária nas sentenças proferidas com base na aludida lei. - Remessa necessária não conhecida. - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. Desse forma o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. - Considerando que ao réu foi imputada a conduta descrita no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21, mostra-se inviável a sua condenação.
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