Decisão · TJMG

TJMG 5003678-87.2017.8.13.0394

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-09
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. - Imputação de ordenação de despesas com aquisição de combustíveis sem adequada identificação nos documentos fiscais, com base em perícia contábil que apontou valores elevados de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se irregularidades na prestação de contas relativas à aquisição de combustíveis, sem comprovação de superfaturamento ou desvio, configuram ato de improbidade administrativa, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa. - A prova pericial não demonstrou superfaturamento, pagamento por combustível não utilizado ou efetivo prejuízo ao erário. - A redução posterior do consumo de combustível constitui indício, mas não prova suficiente de dano ou de intenção deliberada de lesar o patrimônio público. - A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a condenação por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: - A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário, não bastando irregularidades formais na prestação de contas ou presunções baseadas em indícios genéricos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11;CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022.
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